2007/01/09

LEI

Porque um aborto é sempre um drama e deve ser sempre uma excepção.

- a palavra aborto indicia só por si, um sentido negativo, um mal, uma prática desconsiderada pelo Homem, um atentado a algo positivo ou benéfico, neste caso a vida.- o aborto em si considerado, implica sempre um sofrimento físico, lesões posteriores e traumas psicológicos para quem o realiza. Nunca em si mesmo, representa um “bem” ou sequer uma “vantagem” para a mulher ou para a sociedade.

- Não sendo um “valor”, “bem” ou “vantagem” em si mesmo nunca pode ser admitida como regra, mas apenas e só como excepção. “Ser excepção”, significa que embora a realização do aborto seja negativa, perante um conjunto de situações individualmente consideradas se admite que a regra seja incumprida em benefício de um valor maior.Porque a lei actual já despenaliza o aborto nos casos de violação, perigo para a saúde física e psíquica da mãe e doença grave ou malformação do feto.

- O Direito Penal é um conjunto de normas que se autonomizam no ordenamento jurídico por atribuírem a certos factores (crimes), consequências jurídicas profundas (penas e medidas de segurança). Para a definição do que seja “crime” o legislador apoia-se na Constituição, recolhendo nela a sua legitimidade e os valores que pela sua importância necessitam protecção.

Não é por acaso que a doutrina define o Direito Penal como o Direito Constitucional aplicado.

- Para que um determinado facto, individualmente objectivado, seja considerado um crime impõe-se que:

- seja típico (uma acção ou omissão praticada com dolo ou negligência);

 seja ilícito (certas situações em que o acto praticado consubstancia uma verdadeira oposição à ordem jurídica considerada na sua totalidade. Excluem-se aqui situações de legitima defesa; exercício de um direito; cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legitima da autoridade; com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado; vide artº 31 CP.);

 seja culposo (quando é exigível segundo as circunstância do caso concreto um dado comportamento);

 seja punível (corresponde uma pena de acordo com a lei penal);- O aborto está previsto nos artºs140 a 142 do Código Penal. Ao referi-lo o legislador está a promover a sua protecção. Colocando-o num capitulo especifico dos “crimes contra a vida intra-uterina” está o legislador atribuir especial valor ao “tipo” de vida que resulta de um ser intra-uterino, ser esse que potencialmente será “pleno de vida”.

- O artº140 refere-se à moldura penal aplicável a situações de aborto (com e sem consentimento da mulher) sem motivo de excepção relevante. São situações em que por “inconveniência”, “surpresa” ou “não planeamento” a mulher grávida decide abortar. Nestas situações o legislador considerou que ao valor “conveniência, previsibilidade e planeamento se sobreporia o valor “vida intra-uterina”. Reúne-se os critérios de tipicidade, ilicitude, culpa e punibilidade nestas situações.

- O artº 142 refere-se a situações de “interrupção voluntária da gravidez não punível”, situações em que o legislador deliberadamente define como não sendo susceptíveis de pena:

a) situações em que o “estado” da mãe está em perigo e a realização do aborto é o “único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida”. Pode-se realizar a todo o tempob) situações em que o “estado” da mãe está em perigo e a realização do aborto “se mostra indicado para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida”. Referir que o aborto “se mostra” indicado, significa que há uma previsão (por avaliação médica) de que, ao recorrer ao aborto, esse estado de perigo será eficazmente garantido, embora haja outros meios. Visto que estamos perante uma previsão falível o legislador só a admite até as 12 semanas.

A partir desse momento só opera a al. a) (nos casos de perigo para o “estado” da mãe).

c) situações em que se prevê que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação congénita, permitindo-se neste caso um prazo de 24 semanas. Para as situações de fetos inviáveis (ou seja fetos que só vivem em ligação com a mãe) a lei admite que possa ser praticado aborto a todo o tempo.

d) situações de violação em que a realização do acto sexual tenha sido praticado contra a liberdade e autodeterminação sexual, sendo para estes prazos atribuído o prazo de 16 semanas.

- Todas as situações da al. a) a d) são situações de exclusão da culpa. Ou seja, na lógica de que um facto deve ser típico, ilícito, culposo e punível para ser criminalizado, está aqui o legislador a querer transmitir a ideia de que aquela acção ou omissão com dolo ou negligência (típico) realizada em oposição à ordem jurídica (ilícito) punido de acordo com a lei penal (punível) não é considerado culposo porque perante aquelas circunstâncias

- limite não é exigível à mulher grávida outro comportamento que não a eliminação do feto (causa de exclusão da culpa). De uma forma mais simples, diz o legislador que perante o estado físico ou psicológico da mulher grávida ou as circunstâncias em que ocorreu a formação do feto, não se exige que ela dê a luz um filho.

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